A presidente da Associao
dos Condomnios de Lagoa Santa (ACOLASA), Silze Watson, concedeu
entrevista ao Jornal Empresarial e falou sobre a aprovao
do Projeto de Lei 2.428/2006, de autoria da Vereadora Rosa da Fazendinha,
que veio regulamentar de forma abrangente a situao dos
empreendimentos residenciais fechados na cidade. 4m6u19
Jornal Empresarial (JE): Com a
aprovao do Projeto de Lei 2.428/2006, de autoria da Vereadora
Rosa da Fazendinha, qual a situao dos Condomnios
Residenciais? Eles j esto efetivamente regulamentados?
Silze Watson (SW): No. Agora, todos os Condomnios Residenciais
de-
vero se adequar Lei 2655 de 28.12.2006 (oriunda do Projeto
de Lei).
JE: Qual o melhor procedimento que os Condomnios Fechados
devem seguir?
SW: Os Condomnios, atravs de Assemblias
Gerais, devero esclarecer aos seus condminos as vrias
aes que sero feitas, at se chegar
total regularizao do Condomnio. Pela Lei, tm-se
180 dias para essa regularizao. Parece muito tempo, mas
h uma srie de documentos que precisamos providenciar.
Um outro ponto importante, que, cada Condomnio, precisa
da adeso de 70% das suas unidades (so lotes e, no,
proprietrios) para que se possa dar incio ao processo
de regulamentao. Cada dono de lote dever
um documento onde externar seu desejo para que o Loteamento e
a ser fechado, com todos os benefcios que isso trar. H
um outro item na Lei, importante: todos os Condomnios tero
que providenciar um Relatrio de Impacto de Circulao
(RIC) e o Relatrio de Impacto de Vizinhana (RIV).
JE: O Plano Diretor e a unio de sndicos, condminos
e autoridades municipais tiveram participao para este
trabalho de regulamentao dos condomnios?
SW: Realmente, o Plano Diretor do Municpio de
Lagoa Santa nos deu essa abertura. No podemos deixar de salientar
a grande vontade poltica de resolver essa questo, por
parte de nosso prefeito, Rogrio Avelar, e a feliz iniciativa da
Vereadora Rosa da Fazendinha, ao tomar a frente na elaborao
do Projeto de Lei. A unio de todos ns, sndicos
e condminos, atravs da ACOLASA - Associao
dos Condomnios de Lagoa Santa -, foi de vital importncia
nesse processo.
JE: O que a ACOLASA espera com a aiaprovao
desta nova lei?
SW: A partir de agora, com todos os Loteamentos Residencis
Fechados - Condomnios -, a ACOLASA poder colocar em prtica
seus outros objetivos, como por exemplo: formar e aperfeioar mo-de-obra
inerente s atividades dos condomnios; promover intercmbio
cultural, esportivo e social entre os condomnios; desenvolver
atividades de ao social no municpio de Lagoa Santa;
lutar em defesa do meio-ambiente, para preservar a qualidade de vida.
Os objetivos da ACOLASA, que so muitos, podero ser, finalmente,
postos em prtica, livres do "fantasma" da irregularidade.
JE: A senhora gostaria de destacar alguns pontos importantes desta
nova lei?
SW: Vou salientar alguns de seus principais itens:
* Os regulamentos de uso dos loteamentos existentes devero
ser modificados e adequados esta Lei, antes de serem levados
a registro, devendo a ata de aprovao do mesmo ser juntado
ao requerimento para a condio de fechamento do Loteamento;
* O valor arrecadado com a alienao das
reas institucionais ou de equipamentos dever ser depositado
em conta em separado (da Prefeitura de Lagoa Santa), somente podendo ser
utilizado para instalao de equipamentos urbanos, preferencialmente,
em bairros carentes, devidamente aprovados pelo Municpio;
* A coleta e remoo de lixo domiciliar
de-
ver ser depositado na portaria onde houver coleta pblica
de resduos slidos, podendo, se for do interesse do Condomnio,
ser implantada a coleta seletiva e criao de pequenas unidades
de compostagem, dentro dos padres tcnicos existentes;
* facultada a instalao de sistemas
de segurana e vigilncia, eletrnico ou fsico,
com a instalao, tambm, de guaritas e portarias;
* Os loteamentos fechados previstos nesta Lei tero
fins exclusivamente residenciais;
* O fechamento de loteamentos em desacordo com esta Lei
sujeitar o infrator ao pagamento de uma multa diria de
1.000 UPFLS, por dia, contados na data da notificao da
irregularidade constatada pelo municpio, enquanto perdurar a irregularidade,
no podendo haver reduo ou perdo da multa
prevista, mesmo aps eventual legalizao do empreendimento
aps sua notificao.